quinta-feira, 21 de julho de 2011

Mais uma mulher morta estrangulada na quarta feira. O Assassino está solto!!


Mais uma mulher morta estrangulada na quarta feira. O Assassino está solto!! Por favor divulguem. 

 

 Na madrugada do dia 20 de julho (quarta feira dessa semana)  Webson Rodrigues juntado a mais de vinte anos com Teresa Lopes de Sousa de 44 anos assassinou a sangre frio a esposa e mãe de seus dois filhos na Cidade de Deus. Webson Rodrigues foi levado à delegacia de Homicídios da Barra, mas inexplicavelmente está solto às ruas.  A parente da vítima  pertence e é atuante  na REDE FEMINISTA de Arte Urbana REDE NAMI .

 A vizinha escutou barulhos de agressão e preferiu não chamar a polícia. Uma pessoa que viu a sombra  do assassino estrangulando a sua esposa é que intercedeu, mas chegando na casa Teresa já estava morta.

 Sei que é triste receber esse tipo de mensagem. Mas por favor, divulguem e vamos nos manifestar para que prendam o assassino e esse tipo de crime seja coibido. Antes liberavam o agressor porque batia e não matava. E agora que se mata, será liberado também? Até quando ficaremos a mercê dessas situações que desrespeitam a dignidade humana?

 Se for possível, manifestem o repúdio à violência contra a mulher e contra os direitos humanos.

 

Myrian Rios e Jair Bolsonaro viram alvos de projeto que trata da homofobia com bom humor - Especial em Política no A Capa

Myrian Rios e Jair Bolsonaro viram alvos de projeto que trata da homofobia com bom humor - Especial em Política no A Capa

Visita íntima para relação homoafetiva


 

  

RESENHA / D.O. U / SEÇÕES: 1, 2, e 3 

 

       

EDIÇÃO Nº 126  –  SEGUNDA-FEIRA,  04 DE JULHO DE 2011

 

 

 

 

SEÇÃO 1

 

 

 

 

Ministério da Justiça

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

 

RESOLUÇÃO No- 4, DE 29 DE JUNHO DE 2011

 

Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos  estabelecimentos prisionais.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado a pessoa presa; CONSIDERANDO dever se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que as pessoas presas tenham condições de usufruir do direito da visita íntima;CONSIDERANDO o atual Plano de Política Criminal e Penitenciária que dispõe que as diferenças devem ser respeitadas para gerar igualdade de direitos e que as condições sexuais devem ser consideradas inclusive no campo criminal e penitenciário, garantindo visita intima à população carcerária LGBT; CONSIDERANDO relatório do Grupo de Trabalho Interministerial Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, editado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da Republica (2008): "Garantia em todos os estabelecimentos prisionais do direito à visita intima para a mulher presa (hetero e homossexual)", resolve:

 

Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas.

 

Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva.

 

Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

 

Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

 

Art. 5º - A pessoa presa, ao ser internada no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima.

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Art. 6º - Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro ou parceira indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.

 

Art. 7º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.

 

Art. 8º - A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro ou parceira de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.

 

Art. 9º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar a pessoa presa, cônjuge ou outro parceiro ou parceira da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis.

 

Art. 10 - Fica Revogada a Resolução nº 01/99 de 30 de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30/03/99).Publicada no DOU de 05/04/99, Seção 1.

 

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES

 

 

 





Ministro do STF defende a criminalização da homofobia




Preconceito de homofóbico o faz chafurdar no ódio

PELA 1ª VEZ, MINISTRO CONHECIDO POR CITAÇÕES POÉTICAS E VOTOS PROGRESSISTAS NO STF DEFENDE PUBLICAMENTE A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA

FELIPE SELIGMAN
JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

Conhecido por citações poéticas e votos progressistas, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto, 68, defende, pela primeira vez publicamente, a criminalização da homofobia, ao entender que quem a pratica "chafurda no lamaçal do ódio".
Protestos de congressistas da bancada evangélica acabaram paralisando a tramitação do projeto de lei anti-homofobia, que está estacionado há dois meses no Senado.
Para o ministro, não são necessárias novas leis para garantir aos casais gays os mesmos direitos dos heterossexuais já que a Constituição é "autoaplicável".
Em entrevista concedida à Folha na beira do lago Paranoá, em Brasília, Ayres Britto disse que vê o debate sobre as drogas como uma questão de "saúde pública".
Afirmou ainda que "se nós, os homens, engravidássemos, a autorização para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo estaria normatizada desde sempre".

 


FOLHA - O STF tem sido acusado de usurpar a competência do Legislativo. O sr. concorda com essa afirmação?
CARLOS AYRES BRITTO
- Não concordo. Veementemente respondo que o Supremo não tem usurpado função legislativa, principalmente do Congresso. O que o STF tem feito é interpretar a Constituição à luz da sua densa principiologia. O parágrafo 2º do artigo 5º autoriza o Judiciário a resolver controvérsias a partir de direitos e garantias implícitos.

E por que essa crítica ao STF?
As pessoas não percebem que os princípios também são normas e com potencialidade de, por si mesmos, resolver casos concretos quando os princípios constitucionais têm os seus elementos conceituais lançados pela própria Constituição. O Judiciário está autorizado a dispensar a mediação do Legislativo, porque, na matéria, a Constituição se faz autoaplicável.

No caso das uniões estáveis homoafetivas isso aconteceu?
Aconteceu, fizemos o saque de princípios constitucionais, tanto expressos quanto implícitos. Como fizemos quando proibimos o nepotismo no Judiciário e nos demais poderes. Porque o nepotismo é contrário a princípios constitucionais, até explícitos, como o princípio da moralidade. E cumprimos bem com o nosso dever: tiramos a Constituição do papel. Também no caso da homoafetividade, interpretamos os artigos da Constituição na matéria à luz de princípios como igualdade, liberdade, combate ao preconceito e pluralismo.

Qualquer nova lei virá confirmar o que foi decidido, mas nunca para criar regra diferente do que foi debatido?
Exatamente. A isonomia entre uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas é para todos os fins e efeitos. Em linha de princípio, é isso. Assim foi pedido pela Procuradoria-Geral da República quando propôs a ação. Não pode haver legislação infraconstitucional, parece evidente, que amesquinhe ou nulifique essa isonomia.

O que exatamente o STF decidiu sobre homoafetividade?
Pela possibilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica, lógico. Em igualdade de condições com as uniões estáveis dos casais heterossexuais. União estável com a força de constituir uma entidade familiar.

Qual a diferença entre a decisão que negou a união estável em Goiânia e a que permitiu o casamento civil em Jacareí?
Como desfrutam de independência técnica, além da política, os magistrados são livres para equacionar juridicamente as controvérsias, desde que fundamentem tecnicamente suas decisões. Natural, portanto, que dois juízes projetem sobre a mesma causa um olhar interpretativo descoincidente, cabendo às partes insatisfeitas os devidos recursos ou, quem sabe, reclamações para o próprio Supremo.

Sem entrar no mérito de decisões específicas, qualquer decisão que diferencie a relação entre o homossexual e o heterossexual vai contra o STF?
Sim. A decisão foi claramente no sentido da igualdade de situações entre os parceiros do mesmo sexo e casais de sexos diferentes.

O Congresso precisa fazer alguma lei complementar?
Entendo que a Constituição é autoaplicável na matéria. Entretanto, há aspectos de minúcias que ficam à disposição da lei comum.

A questão deve voltar ao STF?
A Constituição atual, caracterizando-se como redentora dos direitos e garantias, e não como redutora, estimulou muito a judicialização das controvérsias, inclusive as de natureza política. Daí a expectativa de que a matéria tem potencialidade para retornar ao tribunal.

O sr. é a favor de criminalizar a homofobia?
Tenho [para mim] que sim. O homofóbico exacerba tanto o seu preconceito que o faz chafurdar no lamaçal do ódio. E o fato é que os crimes de ódio estão a meio palmo dos crimes de sangue.

Recentemente o STF decidiu sobre o direito de organização para a defesa da legalização da maconha. Será assim para todas as marchas?
A decisão se circunscreveu à chamada Marcha da Maconha, mas os respectivos fundamentos se prestam para a discussão a céu aberto de toda e qualquer política de criminalização das demais substâncias entorpecentes.

O sr. tem opinião sobre o tema?
Minha inclinação pessoal é para ver o tema como uma focada questão de saúde pública. Me inquieta o fato de que temos tantas leis de endurecimento da resposta punitiva do Estado e, no entanto, a produção, o tráfico e o uso de tais substâncias não param de crescer.

Outro tema polêmico é o do aborto em caso de feto anencéfalo. O sr. já expôs opinião favorável à prática, certo?
No voto que proferi na discussão sobre o cabimento da ADPF [ação que trata do tema] manifestei opinião de que se nós, homens, engravidássemos, a autorização para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo estaria normatizada desde sempre.

 

 

 





Contratação de relatores para Conferência LGBT - Divulgando edital





Objetivos da consultoria
Consultoria especializada para:
  1. Compilação e consolidação das propostas das conferências estaduais LGBT em cada uma das 5 regiões do país;
  2. Sistematização das discussões e resultados da II Conferência LGBT relativas a cada um dos 3 eixos temáticos da Conferência, sendo que cada um dos eixos Compreende 3 grupos de trabalho;
  3. Levantamento da implementação do Plano Nacional LGBT e do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3.

Informações complementares estão disponíveis nos dois documentos anexados e no link: http://www.direitoshumanos.gov.br/sobre/apoiproj/id_Editais.

Atenciosamente,

Igo Martini
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate a Discriminação - LGBT
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
( (+ 55 61) 2025.7944 – 2025.9076 – 2025.7884